FORO PRIVILEGIADO

FORO PRIVILEGIADO

  • Frederico E. S. Araújo – Advogado
  • Montes Claros/MG – Agosto/2013
  • www.espiritosantoadvocacia.com.br

O foro por prerrogativa de função, que atribui competência exclusiva aos tribunais superiores e estaduais para julgar origináriamente os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal praticados por autoridades (desde o presidente da república até ao prefeito de qualquer rincão do Brasil), passou a ser conhecido como foro privilegiado porque até há pouco o STF e outros Tribunais não se empenhavam em julgar tais processos, criando-se a cultura de foro privilegiado na opinião pública, para a qual o foro especial passou a priviligiado de fato por servir de blindagem aos maus homens públicos. Tal era a sensação de privilégio, que bastou que o STF, pressionado incessantemente pela mídia, resolvesse julgar o processo conhecido como “mensalão” para que o ministro relator, embora não tenha feita nada além de sua obrigação, até passasse a ser cogitado como herói candidato a Presidente da República.

Mas, por outro lado, logo os réus do referido processo, ao verem que o mesmo não ficava “engavetado”, constataram que o foro era apenas especial e não privilegiado. Por isso mesmo, a classe política, ao incluir na “agenda positiva” do Senado a PEC 10/2013 que pretende extinguir o referido foro especial, quer fazer parecer que isso ajudaria a combater a impunidade, quando, na verdade, se mantidas as regras processuais vigentes, o fim do foro especial só servirá para priviligiar os corruptos. É sabido que iniciar tais processos nas instâncias inferiores, possibilitando vários recursos procrastinatórios, atende melhor aos interesses daqueles interessados em postergar as punições. Afinal, parte dos processos do mensalão foi para a primeira instância da Justiça e até agora ninguém foi preso por isso. Não por acaso os próprios políticos são os mais interessados nessa mudança. Se não forem mudadas as regras recursais é melhor que o STF e demais Tribunais continuem a julgar rapidamente o que devem julgar, pondo fim aos “engavetamentos”.

È bem verdade, todavia, que ao se atribuir ao STF, a mais alta corte de Justiça do país, a competência exclusiva para julgar origináriamente, não apenas o presidente e vice-presidente da república, mas também deputados federais, senadores, ministros de estado, procurador-geral da república, comandantes da marinha, do exército e da aeronáutica, membros do tribunal de contas da união, membros dos tribunais superiores (stf, stj, tst, tse e stm) e chefes de missão diplomática de caráter permanente, retirou-se destas pessoas o direito de recorrer a outro tribunal pois não há nenhum superior ao STF, ou seja, retirou-se-lhes o direito ao chamado duplo grau de jurisdição, o qual, para muitos juristas, estaria abrangido pelo inciso LV do Art. 5º da C. F. que assegura “a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Mas este foi o “tiro no pé” que os políticos se deram ao estabelecer a tal prerrogativa do foro “privilegiado” que é uma herança deixada pela política do Brasil Colônia, quando a escravidão era uma coisa aceita e não se admitia que um político ou uma pessoa “importante” para a colônia fosse julgada do mesmo modo que um cidadão comum.

 

Convenhamos que não há dúvida ser necessário rever o sistema que a própria classe política criou, confiante na anterior inércia do STF. Impõe-se corrigir a desigualdade recursal, pois todos somos iguais perante a lei. Mas isso deve ser feito sem permitir que se aumente em demasia a chance de recursos. Ao contrário, seria salutar que, tanto as autoridades como qualquer cidadão comum, iniciassem o cumprimento de suas penas tão logo seus processos sejam julgados por um órgão colegiado do Judiciário, a exemplo do que dispõe a chamada Lei da Ficha Limpa.

Poderão até recorrer, se quiserem, mas sem efeito suspensivo, ou seja, abandonam seus cargos e iniciam o cumprimento de suas penas e só então poderão recorrer, como, aliás, acontece em boa parte dos países civilizados e como acontece com os milhares de cidadãos ditos “pés-de-chinelo” que estão nas cadeias brasileiras aguardando, por anos, o julgamento de seus recursos.

Vale lembrar que o fato do criminoso exercer cargo de poder público não lhe retira a condição primeira de ser, antes de tudo, um cidadão que, como qualquer outro, tem de observar as regras da probidade no convivio social e no trato da coisa alheia e, como todos somos iguais perante a lei, também deve ser julgado como qualquer cidadão comum sem qualquer prerrogativa de foro.

O argumento segundo o qual há suscetibilidade maior a pressões políticas das instâncias inferiores na apreciação de processos cujos réus são autoridades, não se sustenta. Basta lembrar que as decisões singulares dos juízes de primeira instância são de pouca valia, pois sempre estão sujeitas a reforma pelos supra citados órgãos colegiados dos Tribunais e só a partir das decisões desses órgãos colegiados é que os réus teriam de iniciar o cumprimento de suas penas, antes de se valerem da imensa gama de recursos que as leis permitem para outras instâncias.

Não é demais lembrar que os Tribunais não foram criados para instruir processos originariamente, colhendo provas, mas sim para, em posição mais isenta, rever a apreciação das provas da 1ª instância e a aplicação do direito. É um absurdo que o STF, a mais alta corte de justiça do país, seja obrigado a tarefas que não são próprias de uma corte exclusivamente constitucional como deveria ser, o que, no Brasil, já é uma tarefa hercúlea dada a minudência de nossa Constituição Federal.

Enfim, podemos concordar com a PEC que pretender acabar com o tal foro privilegiado, desde, porém, que as autoridades também iniciem o cumprimento de suas penas logo após condenação pelo primeiro órgão colegiado do Judiciário para só então poderem se valer de recursos para outras instâncias.

 

Frederico do Espírito Santo Araújo

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