TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA
Frederico E. S. Araújo – Advogado
Montes Claros/MG – Maio/2013
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Em 14 de setembro de 2012 foi publicada a Lei 12.714 (que entrará em vigor 365 dias depois da sua publicação), a qual “dispõe sobre o sistema de acompanhamento de execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança”.
Isso talvez ajude a minimizar os longos e numerosos abusos que se verificam com frequência na duração indeterminada de muitas prisões preventivas. È que a nova lei obriga o juiz a registrar no sistema, previamente, o prazo de duração de qualquer medida privativa, o que já é um avanço, embora não haja definição do prazo máximo da prisão preventiva em nossa legislação.
Diz o Art. 1o da nova lei: “Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena”.
Embora a nova lei vise, principalmente, monitorar as cadeias lotadas, muitas vezes com pessoas que já cumpriram a pena ou que teriam direito a uma progressão de regime, ao prever que o sistema, não apenas provoque o juiz, avisando quando a pena de algum réu está acabando ou quando o preso tem direito a um benefício, como também que disponibilize os dados para o Defensor e MP o que permitirá maior fiscalização, certo é que ela, também, em seu Art. 2º-V, obriga o juiz a registrar também o tempo da “medida aplicada”, esperando-se que o juiz registre o tempo não só de alguma medida de segurança aplicada, como também faça previsão do tempo de qualquer prisão preventiva, como determina o Art. 1º ao se referir a “prisão cautelar”, visando evitar que presos provisórios fiquem esquecidos nas cadeias por longo tempo como acontece atualmente.
É inegável que a intenção do Legislador é extremamente positiva, até porque facilita a plena ciência das autoridades acerca da situação carcerária. Contudo, esta norma, por si só, não resolverá o problema da celeridade processual, tampouco da superlotação carcerária, nem das prisões preventivas abusivas, podendo, porém, minorar o problema.
Como já dito, nossa lei processual penal não fixa com exatidão o tempo máximo de duração da prisão preventiva. Lamentável, pois não se pode falar na existência de um processo de garantias constitucionais sem que a pessoa submetida a um decreto de prisão sem condenação conheça previamente suas regras. A surpresa não é parte do jogo processual penal. Não saber o cidadão o prazo máximo que deve durar sua prisão cautelar é a pior das afrontas ao direito de liberdade.
Ao contrario dos brasileiros, os legisladores da Espanha, Alemanha e Portugal, entre outros, estipularam em suas leis o prazo de duração da prisão provisória. O sistema espanhol leva em conta a pena em abstrato aplicável ao caso: máximo de 3 meses para crimes menores; máximo de 1 (um) ano para crimes de 6 meses a 3 anos; e de 2 (dois) anos quando a pena em abstrato for superior a 3 anos. Na Alemanha, o prazo de duração da prisão cautelar é de até 6 meses, que pode ser prorrogado se a instrução criminal o exigir. Em Portugal, estabelece o artigo 215 do CPP. português que se extingue a prisão preventiva em 6 meses se não iniciado o processo, ou em 10 meses se não houver sentença, ou em 2 anos se a condenação ainda não transitou em julgado, devendo, porém, o juiz, revisar os pressupostos a cada 3 meses.
No Brasil, não obstante a reiterada omissão legislativa no que diz respeito à fixação do tempo da prisão preventiva, parece óbvio que a garantia de um prazo razoável de tal medida cautelar merece uma melhor análise, pois, segundo (ART. 5° LXXVIII DA CF/88), ninguém pode ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, restando, porém, definir o que se entende por prazo razoável, pois não é razoável ficar três anos aguardando um julgamento sem ninguém se importar com o réu submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto nº 678/92, consigna a idéia de que toda a pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo. A análise do Princípio da Razoabilidade surge como forma de suprir a lacuna legislativa. É com base nele que os juízes devem arbitrar os prazos máximos razoáveis ao inserir no sistema criado pela nova Lei 12.714 qualquer registro de prisão preventiva, dispondo-se a colocar o réu em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, tão logo o referido sistema informe o esgotamento daquele prazo razoável.
Vale ter em conta, também, a lição do em. Min. Marco Aurélio, do STF, num caso (HC 109.204) em que o réu estava preso havia mais de 3 anos sem que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado, nos seguintes termos: “De duas, uma: ou bem se tem a execução de pena, porquanto já fixada, ou a prisão, apesar da prolação da sentença condenatória sujeita a modificação na via de recurso, permanece como provisória. A sentença não é fator interruptivo do prazo que decorre da lei…Expeçam alvará de soltura…”.
Enfim, para evitar que a medida cautelar da prisão preventiva venha a causar danos irreparáveis ao indivíduo, é primordial que esta possua um prazo definido; se o ordenamento jurídico se omitiu de tal função, cabe ao julgador, frente ao caso concreto, ponderando os requisitos da prisão cautelar e o Princípio da Razoabilidade, fixar esse prazo e cumpri-lo tão logo o sistema criado pela nova Lei o alerte sobre seu esgotamento.
Frederico do Espírito Santo Araújo
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eu gostaria de saber tem pagamento de fiança nesse caso de prisão preventiva
Caro Alfredo
Segundo o art. 323 do desatualizado CPP brasileiro, não cabe fiança nos crime punidos com pena de reclusão superior a 2 anos, nem se o réu for reincidente ou vadio, ou quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312). Ou seja, na prática, raros são os casos em que a prisão preventiva possa ser substituida por fiança. Por outro lado, até mesmo quando a lei diz que se trata de crime inafiançável, nada impede que o réu aguarde o julgamento em liberdade se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Veja o caso do crime de porte de armas em que a Lei 10826 (art. 14 Paragr. Único) diz que é inafiançável, mas comina pena máxima de 4 anos, a qual, segundo o Art. 44 do Cód. Penal, pode ser substituida por pena restritiva. Você não acha que seria uma estupidez negar liberdade provisória a réu cuja pena será cumprida fora da cadeia??? Enfim, o sistema legal de fiança brasileiro é tão caótico e contraditório que até mesmo os bacharéis em direito têm dificuldade de entender. Melhor esquecê-lo e nos pautarmos apenas pelos requisitos da prisão preventiva do Art. 312 do CPP, pondo o réu em liberdade provisória, com ou sem fiança, se tais requisitos não estiverem presentes.