DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Alline Xavier Neves – Advogada
Montes Claros/MG – 14/05/2013
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Desde o ano de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 que alterou o parágrafo 6º do Art. 226 da Constituição Federal, a lei brasileira passou a admitir o divórcio extrajudicial, isto é, realizado em Cartórios de Ofícios, sem necessidade de ajuizar ação, nem da prévia separação, tampouco de se aguardar lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos, ou ainda, dois anos da separação de fato, como antes.
Assim, o processo de dissolução da sociedade conjugal tornou-se mais célere e diminuiu o desgaste enfrentado pelos casais nas demoradas audiências que fatalmente acabavam enfrentando nas varas de família de todo o Brasil.
Vale lembrar que o divórcio extrajudicial só é possível em sua forma consensual, isto é, quando não há litígio e quando não houver interesse de menores ou incapazes, já que, nesses casos, faz-se necessário o procedimento judicial com intervenção do Ministério Público.
O procedimento extrajudicial é célere, porém a lei exige a presença de um advogado devidamente habilitado para validação do ato. Este acompanhará o casal que deseja se divorciar até o Cartório de sua preferência onde entregará toda a documentação necessária para confecção e lavratura da escritura pública de divórcio. Esta escritura servirá de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil Público onde estiver registrado o casamento.
Os documentos necessários para o divórcio extrajudicial são os seguintes:
1º) RELATIVOS ÁS PESSOAS: Via original ou cópia autenticada (salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original):
- a) RG e CPF, comprovante de endereço e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- b) RG e CPF, comprovante de endereço e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento deles (se casados);
- c) certidão de casamento dos cônjuges (atualizada – prazo máximo de 90 dias –);
- d) escritura de pacto antenupcial (se houver);
- e) descrição dos bens (se houver);
2º) DOS IMÓVEIS URBANOS: Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
3º) DOS IMÓVEIS RURAIS: Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
4º) DOS BENS MÓVEIS: Documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Se houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação haverá arrecadação de ITBI (Imposto de Transmissão de Bem Imóvel), cuja guia deverá ser devidamente quitada. E o mesmo ocorrerá quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, quando será recolhido o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
É necessário ainda que conste na Escritura Pública de Divórcio Consensual, o seguinte:
- f) descrição da partilha dos bens
- g) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens;
- h) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado
- i) definição do valor da pensão alimentícia (caso o casal deseje estipular);
- j) definição (caso o casal deseje estipular) do valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores (se houver filhos menores o divórcio não pode ser extrajudicial).
A lei do divórcio extrajudicial consagrou a aspiração da maioria da sociedade, uma vez que se adéqua à celeridade dos fatos da vida. Quando algo não dá certo, as pessoas querem resolver o litígio tão logo seja possível, sem a demora da burocracia judicial. Ademais, se manter num relacionamento indesejado ou fadado ao insucesso é o mesmo que tolher a liberdade do indivíduo, prendendo-o a uma relação fracassada.
Havendo uma diminuição da intervenção estatal, os envolvidos terão maior liberdade de decidirem suas vidas, seus interesses em prol da sua satisfação pessoal. Afinal, ninguém é obrigado a viver uma relação que não mais lhe dá prazer, que não é envolvida por sentimentos, tampouco cercada de alegria!
Alline Xavier Neves
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