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REGIME ABERTO NO TRÁFICO DE DROGAS

REGIME ABERTO NO TRÁFICO DE DROGAS
Da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso no tráfico de drogas privilegiado.

Rejane Cardoso Lopes – Advogada
Montes Claros/MG – Abril de 2013
www.espiritosantoadvocacia.com.br

     Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a imperiosidade de condenação em regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos quando o quantum da pena permite regime menos gravoso.
Em termos práticos, abrem-se novas possibilidades para os réus condenados por tráfico de drogas privilegiado, ou seja, para os “traficantes de primeira viagem” que são beneficiados com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/06. Se o juiz aplicar pena inferior a quatro anos, pode fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Os réus também podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, tal como prevê o Art. 44 do Código Penal.
Ao fixar as penas, o juiz deve se guiar por critérios de proporcionalidade e o não reconhecimento dos direitos constitucionalmente assegurados ao reeducando fere o princípio da dignidade humana, até porque, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez. São conceitos incompatíveis, antagônicos, até porque não se pode ter por repugnante, asqueroso, nojento, um tipo penal que o próprio legislador definiu como crime menor, mais brando, merecedor de tratamento penal benigno.
A jurisprudência acerca do tema vem sendo construída, embora haja, ainda, muitas divergências no entendimento dos juízes e tribunais quanto à aplicação das referidas penas. Todavia, cabe aos operadores do direito pugnar pela aplicação, sem reservas, do entendimento do Supremo Tribunal Federal a quem cabe dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal e a cujas decisões todos demais tribunais e juízes devem submeter-se.

Rejane Cardoso Lopes
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